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Nos autos de uma ação de procedimento comum, depois de oferecida pelo réu a contestação, na qual havia sido arguida somente defesa direta de mérito, o juiz d...


82791|Direito Processual Civil|superior

Nos autos de uma ação de procedimento comum, depois de oferecida pelo réu a contestação, na qual havia sido arguida somente defesa direta de mérito, o juiz determinou a intimação do órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a causa da parte autora, para apresentar a sua réplica. A peça processual, contudo, não foi oferecida, conforme certificado pela serventia, fato que levou o juiz a ordenar a intimação da Defensoria Pública para que promovesse o andamento do feito. Sem que qualquer outra petição tivesse sido ofertada, o magistrado proferiu sentença por meio da qual julgava extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter reputado configurado o abandono unilateral da causa. Inconformado, o defensor público protocolizou recurso de apelação, tendo-o feito quando já decorridos 20 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal.

No que concerne à sentença terminativa proferida, ela está:

  • A

    correta, razão pela qual não merece ser provida a apelação do autor;

  • B

    errada, embora a apelação do autor não mereça ser conhecida, haja vista a sua intempestividade;

  • C

    errada, embora a apelação do autor não mereça ser conhecida, haja vista a falta de interesse recursal;

  • D

    errada, devendo ser dado provimento à apelação do autor, caso o juiz não se retrate de seu ato decisório;

  • E

    errada, devendo ser dado provimento à apelação do autor, não sendo possível ao juiz retratar-se de seu ato decisório