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Nos autos físicos de processo relativo a uma ação de reintegração de posse de força nova, o litisconsorte passivo André ofertou a sua contestação no quinto d...


82783|Direito Processual Civil|superior

Nos autos físicos de processo relativo a uma ação de reintegração de posse de força nova, o litisconsorte passivo André ofertou a sua contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para fazê-lo, tendo invocado teses defensivas de cunho exclusivamente meritório. Mas, no décimo dia do seu prazo, o mesmo réu protocolizou nova petição, na qual requeria a extinção do feito sem resolução do mérito, por não estar presente, em sua ótica, o interesse de agir. Já o outro litisconsorte passivo, Bruno, assistido por patrono diverso, integrante de escritório de advocacia distinto, apresentou peça contestatória, no décimo quinto dia de seu prazo, na qual, do mesmo modo, somente veiculou argumentos afetos ao mérito da causa. Na sequência, o juiz proferiu sentença por meio da qual acolhia o pedido do autor, sem que tivesse apreciado a questão suscitada na segunda petição do réu André. Transcorridos nove dias úteis depois da ultimação do ato intimatório, André interpôs recurso de embargos de declaração, alegando que o órgão judicial havia incorrido em omissão ao não apreciar a questão preliminar de falta de interesse de agir. Após, efetivou-se a intimação do autor para contra-arrazoar os embargos declaratórios.

Nesse cenário, os embargos de declaração manejados:

  • A

    não deverão ser conhecidos, dado o seu descabimento em sede de procedimentos especiais;

  • B

    não deverão ser conhecidos, dada a sua intempestividade;

  • C

    deverão ser conhecidos e desprovidos, dada a preclusão consumativa operada em desfavor de André, a impedir que o tema da falta de interesse de agir seja apreciado pelo juiz;

  • D

    deverão ser conhecidos e desprovidos, dada a preclusão lógica operada em desfavor de André, a impedir que o tema da falta de interesse de agir seja apreciado pelo juiz;

  • E

    deverão ser conhecidos e providos, sendo admissível a atribuição de eficácia modificativa ao recurso interposto por André.