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Joaquim adquiriu, por contrato de compra e venda com cláusula expressa de garantia por seis meses, uma máquina industrial usada para sua fábrica de beneficia...


82778|Direito Civil|superior

Joaquim adquiriu, por contrato de compra e venda com cláusula expressa de garantia por seis meses, uma máquina industrial usada para sua fábrica de beneficiamento de grãos. A entrega ocorreu em 5 de fevereiro de 2023. A máquina operou normalmente até maio de 2023, quando começou a apresentar falhas mecânicas graves, com necessidade de paralisação da produção. Um laudo técnico indicou vício oculto preexistente à entrega, relacionado à estrutura interna do motor. Joaquim notificou o vendedor em 10 de junho de 2023 e, diante da inércia deste, ajuizou ação em 20 de novembro de 2023, pleiteando a redibição do contrato com perdas e danos. O vendedor contestou, afirmando que a máquina foi vendida no estado em que se encontrava, sendo usada, e que não houve má-fé.

Com base nos dispositivos legais aplicáveis e na jurisprudência dominante, é correto afirmar que:

  • A

    o vendedor não pode ser responsabilizado, pois, sendo a máquina usada, presume-se que o comprador aceitou o risco de falhas futuras, afastando a responsabilidade por vício oculto;

  • B

    a cláusula de garantia contratual não altera a disciplina legal dos vícios redibitórios, tampouco impede que o adquirente exerça o direito de redibir o contrato;

  • C

    o pedido de redibição só seria admissível se Joaquim demonstrasse que o alienante tinha conhecimento do vício oculto no momento da venda, o que não foi alegado na petição inicial;

  • D

    a responsabilização do vendedor depende de comprovação de culpa, sendo incabível a redibição se ele não agiu com dolo ou negligência;

  • E

    a única pretensão cabível no caso seria o abatimento proporcional do preço, por ser a medida mais adequada à conservação do contrato e menos onerosa ao alienante.