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A sociedade empresária Beta apurou, no ano de 2022, diferenças nos valores declarados e recolhidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contrib...

80253|Direito Tributário
2025
superior

A sociedade empresária Beta apurou, no ano de 2022, diferenças nos valores declarados e recolhidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-base de 2021. Assim, no dia 14/08/2022, a aludida sociedade empresária retificou sua declaração e efetuou o pagamento dos valores que haviam deixado de ser recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.

De acordo com o Código Tributário Nacional e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  • A

    não se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, porquanto a omissão na declaração de valores relativos ao IRPJ e à CSLL configura descumprimento de obrigação acessória autônoma, em virtude da prestação de informações a destempo, constituindo infração formal de natureza não tributária, razão pela qual devem incidir tanto a multa moratória quanto a multa punitiva;

  • B

    o instituto da denúncia espontânea somente se aplica à hipótese se a retificação da declaração e o pagamento posteriores tiverem sido realizados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, sendo devida, contudo, a multa moratória em razão do atraso no pagamento dos tributos, excluída apenas a incidência da multa punitiva;

  • C

    não se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, tendo em vista que esse benefício legal não alcança as situações em que os tributos sujeitos a lançamento por homologação tenham sido declarados, mas pagos de forma intempestiva, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente à instauração de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária;

  • D

    não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva, desde que a retificação da declaração e o pagamento posteriores sejam efetuados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, uma vez que, em tal hipótese, o Fisco estará dispensado de constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada, porém quitada por ocasião da retificação;

  • E

    não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva se o pagamento posterior for efetuado por meio de depósito judicial integral dos tributos devidos e dos respectivos juros de mora, desde que antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, na medida em que o depósito judicial integral implica relação de troca entre o custo de conformidade suportado pelo contribuinte e o custo administrativo no qual incorre o Fisco para a constituição e a cobrança dos créditos tributários.