Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

A União ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresária Ômega, objetivando a cobrança judicial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incid...

80252|Direito Tributário
2025
superior

A União ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresária Ômega, objetivando a cobrança judicial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o desembaraço aduaneiro de bem industrializado e sobre a saída do respectivo produto do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Após a citação da executada, e garantida integralmente a execução, a sociedade empresária Ômega opôs embargos à execução fiscal, postulando a desconstituição das exações tributárias.

Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá julgar o pedido formulado nos aludidos embargos:

  • A

    improcedente, haja vista ser constitucional a incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento importador, compensando-se o que for devido na segunda operação com o que foi pago na primeira, em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade;

  • B

    procedente, uma vez que não restou configurado o aspecto material do IPI, que pressupõe a ocorrência de industrialização no Brasil, entendida esta como a operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 7.212/2010;

  • C

    procedente em parte, para anular a exação incidente sobre a saída do produto industrializado do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, considerando que, em tal hipótese, inexiste mudança de titularidade e onerosidade na transferência do bem, o que afasta a incidência do IPI em relação à segunda operação;

  • D

    improcedente, porque o IPI incide tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento importador, o qual se equipara a industrial na segunda operação, sendo irrelevante, para fins de configuração da materialidade do imposto, a onerosidade ou não da transferência de titularidade do produto;

  • E

    procedente em parte, para desconstituir a exação incidente sobre a saída do produto de procedência estrangeira do estabelecimento importador, na medida em que a dupla incidência do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro do bem quanto na respectiva saída da importadora, caracteriza bis in idem e viola o princípio da isonomia tributária, notadamente porque o produto importado não sofreu processo de industrialização por parte da importadora.