são impedidos de exercer a advocacia privada, salvo pro bono ou em causa própria, mas podem figurar como sócios em sociedade de advogados, desde que registrado o impedimento no contrato social e na Ordem dos Advogados do Brasil.
B
não poderão participar dos conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
C
não poderão exercer advocacia privada, nem mesmo em causa própria, quando estiverem em questão interesses de empresa pública federal.
D
poderão ser cedidos, durante o estágio probatório, apenas para ocuparem cargo comissionado na Presidência da República.
E
poderão exercer a advocacia em causa própria, desde que comuniquem previamente tal fato à respectiva chefia imediata.