constitui regime de caráter cautelar que busca preservar a existência da instituição financeira com base no seu saneamento.
B
confere ao liquidante poderes idênticos ao do juiz da falência.
C
consiste em medida preventiva capaz de manter a higidez do sistema financeiro e preservar as poupanças pessoais.
D
constitui regime de natureza cautelar, cujo prazo de resolução é legalmente determinado.
E
é regime típico do SFN, sendo seus efeitos semelhantes aos da falência: há interrupção da prescrição relativa às obrigações da empresa e instauração do concurso de credores, com a suspensão das ações de execução contra a entidade liquidanda.