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Sobre a contratação das operações de crédito, a Lei de responsabilidade Fiscal − LRF (Lei Complementar n° 101/2000) dispõe que o Ministério da Fazenda verifi...


71772|Administração Pública|superior

Sobre a contratação das operações de crédito, a Lei de responsabilidade Fiscal − LRF (Lei Complementar n° 101/2000) dispõe que o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Além disso, a referida lei determina que

  • A

    o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, sendo exigida autorização específica do Congresso Nacional, quando se tratar de operação de crédito externo.

  • B

    a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação relativa à dívida mobiliária ou à externa, não precisará exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

  • C

    os contratos de operação de crédito externo conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

  • D

    a operação realizada com infração do disposto na LRF será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, sem prejuízo do pagamento de juros e demais encargos financeiros correspondentes.

  • E

    cabe ao Tribunal de Contas, sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, efetuar o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido sigilo às informações.

    Sobre a contratação das operações de crédito, a Lei de re...