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Em um determinado Estado-membro da Federação, a despesa total com pessoal do Poder Legislativo ultrapassou os limites definidos na Lei de Responsabilidade Fi...

71544|Direito Administrativo
2017
superior

Em um determinado Estado-membro da Federação, a despesa total com pessoal do Poder Legislativo ultrapassou os limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000). Em razão disso, decidiu-se pela redução temporária da jornada de trabalho dos servidores desse poder como forma de diminuir custos.

Diante desse quadro, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

  • A

    é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, conforme previsão do art. 23, §2º da LRF ("É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária");

  • B

    é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, ainda que sem adequação dos vencimentos à nova carga horária, como medida excepcional e temporária para alcançar a redução da despesa com pessoal;

  • C

    é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, em razão de aplicação do princípio do equilíbrio fiscal, como medida excepcional e temporária para alcançar a redução da despesa com pessoal;

  • D

    não é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, por violação ao direito adquirido a regime jurídico;

  • E

    não é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, por ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público.