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Ricardo foi aprovado em 12º lugar no último concurso público para determinado cargo efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sendo que,...


71510Questão desatualizadaDesatualizada|Direito Administrativo|superior

Ricardo foi aprovado em 12º lugar no último concurso público para determinado cargo efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sendo que, para tal cargo, foram oferecidas no edital apenas 10 vagas. Os 10 primeiros classificados foram convocados, nomeados e empossados. Ricardo obteve documentação que comprovou que a Casa Legislativa, após a homologação do resultado final do concurso público, contratou precariamente, como ocupantes de cargos em comissão, cinco servidores não concursados que, de fato, vêm exercendo as mesmas funções afetas ao cargo efetivo para o qual foi aprovado.

Instado a se manifestar pelo Presidente do Parlamento Estadual em processo administrativo iniciado por requerimento de Ricardo que pleiteia sua imediata nomeação, Procurador da ALERJ emite parecer, baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido do:

  • A

    deferimento parcial do pleito de Ricardo, pois o candidato aprovado em concurso público, ainda que fora do número de vagas, ostenta o direito público subjetivo de ser nomeado nos mesmos moldes daqueles que lhe preteriram, de maneira que Ricardo deve ser nomeado para cargo em comissão;

  • B

    deferimento do pleito de Ricardo com a nomeação para o cargo efetivo, pois a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas convolou-se em direito líquido e certo diante da contratação de pessoal de forma precária, dentro do prazo de validade do certame;

  • C

    indeferimento do pleito de Ricardo, pois não tem direito público subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas, que mantém a mera expectativa de direito, ainda que haja contratação de pessoal sem concurso público no período;

  • D

    indeferimento do pleito de Ricardo, pois não tem direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas, ainda que haja a contratação de servidores temporários mediante processo seletivo especial;

  • E

    indeferimento do pleito de Ricardo, pois não tem direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital, ainda que novas vagas sejam posteriormente criadas.