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Considere que a Assembleia Legislativa tem a intenção de terceirizar parte de suas atividades a empresas privadas que possuem expertise na sua execução. Dura...


70341|Direito Administrativo|superior

Considere que a Assembleia Legislativa tem a intenção de terceirizar parte de suas atividades a empresas privadas que possuem expertise na sua execução. Durante a fase de concepção do projeto, o órgão responsável pela elaboração do termo de referência da contratação possui dúvidas sobre que atividades podem ser terceirizadas, os limites da terceirização e eventual responsabilidade do Estado em função do inadimplemento de regras contratuais. Para sanar essas e outras questões, o órgão convida Procurador da Assembleia para participar de reunião. Durante o encontro, o Procurador, de acordo com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, poderá afirmar de forma correta que

  • A

    poderão ser objeto de execução por terceirizadas atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal da Assembleia.

  • B

    em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, a Administração será responsabilizada de forma solidária, nos termos da Lei nº 14.133/21.

  • C

    o Supremo Tribunal Federal admite a terceirização, na Administração Pública, de funções cuja execução indireta envolva a contratação de profissionais com atribuições inerentes às de planos de cargos e salários.

  • D

    devem ser objeto de terceirização apenas as funções que constituam “atividade-meio” do órgão, sendo esse critério juridicamente adequado para enquadrar uma empresa.

  • E

    o termo de referência poderá estipular que o pagamento será realizado exclusivamente mediante o reembolso dos salários efetivamente pagos.