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Magrillo, criminoso contumaz, foi abordado pela polícia, sob possível suspeita de prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Con...


68219|Direito Processual Penal|superior

Magrillo, criminoso contumaz, foi abordado pela polícia, sob possível suspeita de prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Conduzido à delegacia de polícia, mesmo sem estar em estado flagrancial e sem determinação judicial, foi instado a entrar em contato com os últimos terminais telefônicos que se encontravam gravados em seu celular. A conversa, então, foi gravada, com conhecimento de Magrillo, após ser determinado, pelo delegado, que ele efetuasse diálogos ditados pela própria autoridade policial e utilizasse o sistema de viva voz. Tal fato gerou a identificação de Magrillo como partícipe do crime. Nesse caso, a prova é:

  • A

    ilícita, uma vez que a gravação clandestina autorizada por terceiro, mesmo quando este for vítima, está, segundo Superior Tribunal de Justiça, inserida no conceito de interceptação telefônica e, destarte, necessita de autorização judicial para ser viabilizada.

  • B

    ilícita, uma vez que, além de Magrillo se encontrar ilegalmente detido, não foi advertido pela autoridade policial de seu direito de não autoincriminação, garantia prevista na Carta Política Brasileira.

  • C

    lícita, uma vez que a escuta por terceiro não está, segundo Supremo Tribunal Federal, inserida no conceito de interceptação telefônica e, destarte, não necessita de autorização judicial para ser viabilizada.

  • D

    lícita, porquanto, além de Magrillo assentir na empreitada de captação telefônica, é aplicável, ao caso, o princípio da proporcionalidade, em seu subprincípio da necessidade, pois se deve levar em consideração, na análise da nulidade, a gravidade do crime ora investigado.

    Magrillo, criminoso contumaz, foi abordado pela polícia, ...