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As intervenções [federais nos estados] estavam previstas no artigo 6º da Constituição Federal. O pacto político nacional conferia às situações (oligarquias) ...


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As intervenções [federais nos estados] estavam previstas no artigo 6º da Constituição Federal. O pacto político nacional conferia às situações (oligarquias) o direito de controle estadual – não foi outra senão esta a diretriz política de Campos Sales com a sua “política dos Estados”. [...] Sendo uma forma de proceder a mudanças nos quadros políticos estaduais, elas iam de encontro à autonomia estadual, tida como um dos elementos caracterizadores do período.

CAMPOS, F. Itami. O coronelismo em Goiás. Goiânia: Ed. Vieira, 2003. p. 49-50.

No tocante a Goiás, no período da República Velha, o recurso da intervenção federal

  • A

    foi utilizado pela família Bulhões para manter-se no poder, já que Leopoldo de Bulhões, usando o seu prestígio como Ministro da Fazenda, conseguiu destituir o grupo de Xavier de Almeida, em 1905.

  • B

    não foi utilizado, apesar de várias solicitações, uma vez que Goiás era um estado periférico, com baixa densidade demográfica e fraca economia, tornando-o pouco significante para o Governo Federal.

  • C

    não foi utilizado, já que, por conta da precariedade dos meios de transportes, não havia tropas federais estacionadas no estado para promover a destituição do governo local.

  • D

    foi utilizado apenas em 1927, quando o Governo Federal destituiu o presidente do estado Brasil Ramos Caiado, por causa do conflito entre o poder executivo e o Superior Tribunal de Justiça de Goiás.