Defende-se no texto a ideia de que o “direito de punir”
decorre da representação de crime na mente, noção universalmente aceita pelos indivíduos das várias sociedades humanas.
é, na verdade, uma força unilateral e uma criação da sociedade, que tem como objetivo principal a preservação da estabilidade.
instaura a punição a partir da correspondência entre os atos puníveis e o delito natural, independentemente da época histórica.
é noção equivalente à de “poder de punir”, já que não há entre os dois conceitos distinção que os possa diferenciar.