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Carlos foi denunciado pelo crime de furto qualificado, praticado em 15/5/2022. Após a tramitação regular do processo, o juiz fixou a pena base no mínimo lega...

66989|Direito Penal

Carlos foi denunciado pelo crime de furto qualificado, praticado em 15/5/2022. Após a tramitação regular do processo, o juiz fixou a pena base no mínimo legal, tendo em seguida agravado em 1/6 a pena em face da reincidência, sob o fundamento de que o réu possuía uma condenação anterior transitada em julgado, e impôs o regime fechado para início de cumprimento de pena. Na condenação anterior, Carlos havia recebido o livramento condicional em 27/4/2015, cumprindo-o sem revogações até 27/4/2019, e a decisão que declarou extinta a pena foi proferida em 29/6/2020.

Considerando-se a situação hipotética apresentada, bem como a pena e o regime fixados pelo juiz, é correto afirmar que, em relação ao crime de furto qualificado praticado em 15/5/2022, Carlos é

  • A

    reincidente, e o regime inicial cabível é o fechado, visto que o período depurador referente à condenação anterior começou a correr em 27/4/2019.

  • B

    reincidente, e o regime inicial cabível é o fechado, visto que o período depurador referente à condenação anterior começou a correr em 29/6/2020.

  • C

    primário, e o regime inicial cabível é o semiaberto, visto que o período depurador se iniciou em 27/4/2015 e a pena é superior a quatro anos.

  • D

    primário, e o regime cabível é o aberto, visto que o período depurador foi cumprido sem revogação e a pena é inferior a quatro anos.

  • E

    reincidente, e o regime cabível é o semiaberto, visto que, dada a pena aplicada, incide no caso a súmula n.º 269 do STJ.