O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)
torna-se qualificado quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
é de ação pública condicionada à representação.
apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.
não admite a figura privilegiada, ao contrário do furto.
tem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia.