Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Sócrates, antigo servidor de uma autarquia, sofreu um processo administrativo disciplinar cujo resultado, ao final, lhe custou a perda do próprio cargo públi...


66122|Direito Administrativo|superior

Sócrates, antigo servidor de uma autarquia, sofreu um processo administrativo disciplinar cujo resultado, ao final, lhe custou a perda do próprio cargo público. Durante o processo, foi possível ao servidor informar o julgador dos fatos, manifestar-se sobre as evidências trazidas contra si e, inclusive, ter consideradas suas manifestações nos autos. A despeito disso, alegou o servidor que, no trâmite do processo, não foi assistido por advogado regularmente constituído para a defesa. Em tais condições, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, por si só,

  • A

    importa nulidade do processo administrativo disciplinar por constituir flagrante cerceamento de defesa.

  • B

    não importa nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seus atos sejam reaproveitados em novo procedimento, desta vez assistido o acusado por defensor dativo.

  • C

    importa nulidade da decisão por violar o princípio da ampla defesa assegurado a todos litigantes em processo judicial ou administrativo pelo art. 5.o , inciso LV, da Constituição Federal.

  • D

    importa nulidade do processo administrativo disciplinar, pois a Lei Estadual do Processo Administrativo (Lei n.o 10.177/1998) prevê a essencialidade do defensor habilitado para o cumprimento do devido processo legal.

  • E

    não ofende a constituição, ainda mais no presente caso em que a parte reconhecidamente se defendeu nos autos.