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O Delegado de Polícia, ainda segundo a Constituição (CRFB) e o Supremo Tribunal Federal (STF),


65857|Direito Constitucional|superior

O Delegado de Polícia, ainda segundo a Constituição (CRFB) e o Supremo Tribunal Federal (STF),

  • A

    não pode possuir nenhuma tatuagem no corpo nem alegar-se adventista do sétimo dia, para recusar o plantão de sexta para sábado, pois no Brasil o Estado é laico.

  • B

    pode questionar a condução de investigações penais pelo Ministério Público, cuja atribuição limita-se à propositura da ação penal pública.

  • C

    está subordinado ao governador do Estado, e o respectivo concurso pode exigir altura mínima para ingresso.

  • D

    pode instaurar procedimento investigatório a partir de delação anônima, independentemente de prévia averiguação sumária.

  • E

    pode interromper manifestações voltadas à descriminalização das drogas, como a chamada “marcha da maconha”, pois esse tipo de evento extrapola os direitos à livre manifestação do pensamento e de reunião, além de configurar apologia ao crime.