Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

A Câmara Municipal do Recife aprovou projeto de lei cujo artigo 1.º está assim redigido: Art. 1.º Fica destinado o percentual de 10% (dez por cento) de recur...


55770|Direito Constitucional|superior
2022
CESPE / CEBRASPE

A Câmara Municipal do Recife aprovou projeto de lei cujo artigo 1.º está assim redigido:

Art. 1.º Fica destinado o percentual de 10% (dez por cento) de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) ao combate da pandemia de covid-19.

O prefeito do Recife encaminhou demanda à Procuradoria do Município do Recife solicitando análise do texto do projeto para fim de sanção ou veto.

Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o dispositivo do projeto de lei mencionado na situação hipotética é

  • A

    inconstitucional, haja vista que os recursos do FUNDEB possuem destinação específica e não podem ser utilizados para despesas não destinadas à educação.

  • B

    legal, pois a lei de criação do FUNDEB permite a destinação de seus recursos à saúde mediante autorização legislativa.

  • C

    constitucional e legal, uma vez que compete ao município prioritariamente atender à saúde da população.

  • D

    constitucional e legal, haja vista o caráter de excepcionalidade e emergência da pandemia.

  • E

    constitucional, haja vista que a Constituição Federal de 1988 possibilita a destinação de recursos do FUNDEB à saúde mediante autorização legislativa.