A intervenção, como um dos mecanismos de garantia da Federação,
pode ser manejada somente pela União, como ente central da República.
depende de julgamento judicial de pedido interventivo formulado nos termos constitucionais.
é essencial ao próprio conceito de Federação, que não existe sem ela.
como ato político puro, não está sujeita a controle judicial.
possui caráter excepcional — visto que a regra é a não intervenção — e limitado.