De acordo com o disposto na Lei n.º 9.784/1999, o processo administrativo
A
define-se como uma relação trilateral, onerosa, que se desenvolve em órgão administrativo ou jurisdicional e cujo objetivo é a resolução de um litígio.
B
é instaurado por provocação ou ex officio; nele, a relação é bilateral e a administração age como parte e como interessada, daí a ausência de coisa julgada como preclusão máxima das decisões.
C
equivale ao processo judicial exceto no que diz respeito à ausência de terceiro imparcial, que é o juiz.
D
consiste em um conjunto de papéis exclusivamente organizados em pasta fisica, com o objetivo de restringir direitos por meio de uma decisão final autoexecutória e revisível pelo Poder Judiciário.
E
é um rito formal, unilateral, inquisitório e preparatório de uma decisão final, não adversarial, que pode ter caráter cogente ou não, salvo nos processos administrativos disciplinares.