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Determinada parte de um processo judicial, que precisa protocolar embargos à execução, pretende que o recolhimento da respectiva taxa judiciária seja diferid...


53204|Direito Processual Civil|superior

Determinada parte de um processo judicial, que precisa protocolar embargos à execução, pretende que o recolhimento da respectiva taxa judiciária seja diferido para depois da satisfação da execução. Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei no 11.608/2003, é correto afirmar que a referida pretensão

  • A

    poderá ser deferida, desde que a parte seja pessoa física e comprove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, sendo vedado o benefício às pessoas jurídicas.

  • B

    poderia ser deferida, tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, havendo impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial, mas por se tratar de embargos à execução, a lei não permite o diferimento.

  • C

    poderá ser deferida, independentemente de a parte ser pessoa física ou jurídica, desde que comprove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial.

  • D

    poderá ser deferida, seja a parte pessoa física seja pessoa jurídica, que comprovadamente não possa pagar às custas do processo, naquele momento, mas deverá apresentar garantias judiciais do seu futuro adimplemento.

  • E

    não poderá ser deferida, independentemente da parte e do tipo de processo, tendo em vista que as taxas judiciárias devem obrigatoriamente ser recolhidas antes da prática do ato.