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João, reincidente, foi preso em flagrante, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O Ministério Público, então, of...


51701|Direito Processual Penal|superior

João, reincidente, foi preso em flagrante, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face do agente, sendo certo que o processo penal tramitou de forma regular, com o encerramento da instrução processual e apresentação de alegações finais por parte do Parquet e da defesa técnica. Registre-se, ainda, que todos os fatos foram devidamente comprovados em juízo.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997, o juiz fixará a pena-base, segundo as diretrizes previstas no Art. 59 do Código Penal, dando especial atenção:

  • A

    à conduta social e à personalidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime;

  • B

    à culpabilidade do agente e às circunstâncias, consequências e motivos do crime;

  • C

    à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime;

  • D

    à conduta social do agente e às circunstâncias e consequências do crime;

  • E

    à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do agente.