Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Na repartição das receitas tributárias previstas na Constituição da República de 1988 (CRFB/1988), uma parcela desses recursos é distribuída mediante o Fundo...


51694|Direito Tributário|superior

Na repartição das receitas tributárias previstas na Constituição da República de 1988 (CRFB/1988), uma parcela desses recursos é distribuída mediante o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cuja finalidade é “gerir os recursos recebidos para o posterior repasse aos destinatários, por meio de critérios sociais, econômicos e demográficos (população e renda per capita), tendo relevante papel de distribuição de renda para a busca do equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos” (ABRAHAM, Marcus. Curso de direito tributário brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).

Acerca de tais fundos, à luz do texto da CRFB/1988, é correto afirmar que:

  • A

    a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) efetuará o cálculo das quotas referentes ao FPE e FPM;

  • B

    cabe à lei complementar dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas referentes ao FPE e FPM;

  • C

    a União entregará 50% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao FPE e ao FPM;

  • D

    o mesmo percentual de recursos repassado ao FPE será repassado ao FPM, não sendo admitido que quaisquer dos Fundos de Participação receba mais recursos que o outro;

  • E

    as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos, não poderão conter cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas quotas nos Fundos de Participação.