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A Lei nº 13.775/2018, ao disciplinar a duplicata escritural e dar outras providências, acrescentou dispositivo na Lei de Protestos (Lei nº 9.492/1997) para d...


51660|Direito do Consumidor|superior

A Lei nº 13.775/2018, ao disciplinar a duplicata escritural e dar outras providências, acrescentou dispositivo na Lei de Protestos (Lei nº 9.492/1997) para determinar que os tabeliães de protesto mantenham, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará o serviço de:

  • A

    anuência eletrônica para a sustação ou o cancelamento de protestos;

  • B

    confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico ou cartular;

  • C

    recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, cartulares ou escriturais;

  • D

    escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observados os requisitos essenciais da duplicata cartular, exceto quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração;

  • E

    consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais.