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Em 2004, Rosa e Heleno doam, por escritura pública, para seu único filho, Adamastor, uma fazenda com cláusula de inalienabilidade. Em 2022, Adamastor, já com...


51649|Direito Civil|superior

Em 2004, Rosa e Heleno doam, por escritura pública, para seu único filho, Adamastor, uma fazenda com cláusula de inalienabilidade.

Em 2022, Adamastor, já com 71 anos, pede o cancelamento do gravame, sob o fundamento de que não tem como conservar propriamente o imóvel, cuja manutenção em seu patrimônio está lhe causando mais ônus do que bônus, tudo a violar seus direitos fundamentais como pessoa idosa.

Heleno, instado a se manifestar, resiste ao pedido, sob o fundamento de que a fazenda é seu único legado. Rosa já havia falecido.

Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

  • A

    a cláusula somente poderá ser cancelada com a morte de Adamastor, em favor de seus herdeiros, considerando que não pode haver restrição perpétua à alienabilidade de bens;

  • B

    para justificar o cancelamento da cláusula, Adamastor deverá comprovar o esvaziamento do conteúdo econômico do direito que lhe foi transferido, porque, nesse caso, para evitar a destruição da coisa, é possível sua alienação;

  • C

    considerando que a doação constituiu adiantamento de legítima, é possível proceder ao cancelamento da cláusula, por aplicação analógica do Art. 1.848 do Código Civil, segundo o qual, sobre os bens da legítima, somente podem ser estabelecidas restrições justificadas, o que, passadas quase duas décadas, não mais se verifica;

  • D

    somente se cogitará da possibilidade de cancelamento da cláusula com a morte de Heleno, à luz das circunstâncias do caso concreto, notadamente o longo tempo de vigência da inalienabilidade, a ausência de risco patrimonial a Adamastor e os excessivos ônus que surgiram;

  • E

    no caso, não é possível o cancelamento para evitar a dilapidação patrimonial, de sorte que se deve aplicar, por analogia, a lógica protetiva que versa sobre a separação obrigatória de bens, limitando a disponibilidade do idoso para garantir seu mínimo existencial.