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Maria e Flavinho ajuízam, em 15/06/2022, demanda anulatória contra Marília. Alegam ter descoberto que Marília era amante de Flavão, falecido marido de Maria ...


51645|Direito de Família|superior

Maria e Flavinho ajuízam, em 15/06/2022, demanda anulatória contra Marília.

Alegam ter descoberto que Marília era amante de Flavão, falecido marido de Maria e pai de Flavinho. Segundo aduzem, em 04/04/2004, Flavão doou um valioso imóvel para sua cúmplice – sem a outorga, por óbvio, de Maria.

No entanto, apenas com a morte do doador, em 08/09/2019, descobriram todas essas circunstâncias.

Sabendo-se que, ao tempo do óbito, Maria e Flavão ainda eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, é correto afirmar que:

  • A

    Flavinho também tem legitimidade para a demanda anulatória;

  • B

    o prazo prescricional para anulação, de quatro anos, já se consumou, na medida em que corre desde a doação;

  • C

    o prazo decadencial para anulação, de quatro anos, ainda não se consumou, na medida em que se conta desde a cessação do vínculo conjugal;

  • D

    o prazo decadencial para anulação, de dois anos, que corre desde a cessação do vínculo conjugal, já se consumou;

  • E

    o negócio jurídico, nos termos em que entabulado, é absolutamente nulo, razão pela qual não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial.