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A incorporadora Delta, após o decurso de cento e oitenta dias desde o registro da incorporação, ainda não a tinha concretizado, por meio da formalização da a...


51633|Direito Administrativo|superior

A incorporadora Delta, após o decurso de cento e oitenta dias desde o registro da incorporação, ainda não a tinha concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento. Por tal razão, consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de negociar as unidades autônomas.

Foi-lhe corretamente respondido, à luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 4.591/1964, que:

  • A

    as unidades autônomas podem ser negociadas até a integralização dos doze meses, contados da protocolização do memorial descritivo;

  • B

    as unidades autônomas podem ser negociadas, sem prejuízo da multa devida pelo incorporador, na proporção de 1% a.m., vedada a sua capitalização;

  • C

    só seria possível negociar as unidades depois de averbar a atualização das certidões e dos documentos, com prazo de validade vencido, constantes do memorial descritivo;

  • D

    ocorreu a baixa da prenotação do processo de incorporação, o que exige o requerimento de seu restabelecimento, com o atendimento das exigências formuladas e a atualização das certidões;

  • E

    será possível negociar as unidades caso o registro do memorial descritivo tenha sido realizado, e o decurso dos cento e oitenta dias só apresenta reflexos quanto a inexigibilidades das obrigações assumidas com instituições financeiras.