Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

André intentou em face de Bruno ação de execução fundada em nota promissória representativa de uma dívida vencida e não paga. Depois do juízo positivo de ad...

51558|Direito Processual Civil

André intentou em face de Bruno ação de execução fundada em nota promissória representativa de uma dívida vencida e não paga.

Depois do juízo positivo de admissibilidade da ação e da regular citação de Bruno para pagar a dívida no prazo legal, a que se seguiram a sua postura inerte e a penhora de um dos imóveis de sua propriedade, foi providenciada, na matrícula do bem, a averbação da pendência do processo e do ato de constrição.

Na sequência, Bruno entrou em tratativas com Carlos para lhe vender o imóvel antes penhorado. Mesmo tendo extraído as certidões necessárias, Carlos se interessou pela oferta e decidiu comprar o bem, pagando o preço exigido por Bruno.

Nesse cenário, é correto afirmar que:

  • A

    não pode ser presumida a fraude à execução, pois a averbação, na matrícula do imóvel, da pendência do feito e da efetivação da penhora é ato que carece de previsão legal;

  • B

    caso alegue que a alienação do bem ocorreu em fraude à execução, caberá a André ajuizar ação própria para obter o reconhecimento do vício;

  • C

    antes de decidir sobre a ocorrência, ou não, de fraude à execução, o juiz deverá determinar a intimação de Carlos, que, no prazo legal, poderá se valer de embargos de terceiro;

  • D

    para que fique configurada a fraude à execução, André tem o ônus de comprovar um conluio entre Bruno e Carlos, voltado para subtrair o imóvel da futura expropriação judicial;

  • E

    caso fique configurada a fraude à execução, o juiz, declarando a ocorrência de tal vício, deverá anular o contrato de compra e venda celebrado entre Bruno e Carlos.