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Em uma ação monitória, após o oferecimento de embargos monitórios e produzidas as provas pertinentes, os autos seguiram conclusos para sentença. Como os auto...

51553|Direito Processual Civil

Em uma ação monitória, após o oferecimento de embargos monitórios e produzidas as provas pertinentes, os autos seguiram conclusos para sentença. Como os autos estavam conclusos há oito meses, sem qualquer previsão de ser proferida a sentença, o autor da ação monitória representou contra o juiz (Art. 235 do CPC), ante o descumprimento do prazo para proferir sentença (Arts. 226 e 227 do CPC).

Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que o corregedor do tribunal:

  • A

    deverá intimar o juiz para proferir a sentença no prazo de dez dias e, na mesma oportunidade, deverá intimá-lo para apresentar sua justificativa;

  • B

    deverá intimar o juiz representado para manifestar-se. Não sendo a justificativa pertinente, determinará sua intimação para proferir a sentença no prazo de cinco dias;

  • C

    deverá determinar seu arquivamento liminar, em razão da ilegitimidade do autor para oferecer a representação, pois a providência é de iniciativa do Ministério Público;

  • D

    deverá intimar o representante e o representado para uma audiência especial, oportunidade em que o juiz apresentará suas razões orais, decidindo-se, na sequência, se a inércia deve ser sanada no prazo de cinco dias;

  • E

    intimará o juiz para apresentar justificativa e, após o transcurso do prazo legal com ou sem manifestação, se for o caso, determinará que o representado pratique o ato no prazo de dez dias. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz.