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Maria, moradora do Município Alfa, não conseguiu efetuar a matrícula do filho de 2 anos em estabelecimento de educação infantil municipal próximo de sua resi...


50958|Direito Constitucional|superior

Maria, moradora do Município Alfa, não conseguiu efetuar a matrícula do filho de 2 anos em estabelecimento de educação infantil municipal próximo de sua residência. Ao questionar o motivo da impossibilidade, o Município alegou que a rede municipal não tinha vaga para crianças da idade de seu filho, já que não havia legislação municipal que fornecesse tal garantia.

Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • A

    a municipalidade não tem o dever de efetuar a matrícula do filho de Maria, pois às crianças entre 0 e 5 anos de idade o atendimento em creche e pré-escola não é obrigatório e necessita de regulamentação pelo Poder Legislativo;

  • B

    Maria não poderá exigir judicialmente do Município a matrícula de seu filho na escola municipal, pois a norma que garante a concretização desse direito fundamental é de eficácia contida sem aplicabilidade imediata;

  • C

    o Município Alfa tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena;

  • D

    o Município Alfa não tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil não é direito subjetivo, pois é norma programática e depende de implementação pelo poder público;

  • E

    o Município Alfa tem o dever de assegurar ao filho de Maria o atendimento em pré-escola (4 a 5 anos), mas não em creche (0 a 3 anos), pois apenas a educação básica é direito subjetivo previsto na Constituição.