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Determinada pessoa jurídica estrangeira intentou demanda em que pleiteava a condenação da parte ré a lhe pagar uma obrigação derivada de contrato por ambas c...

49007|Direito Processual Civil

Determinada pessoa jurídica estrangeira intentou demanda em que pleiteava a condenação da parte ré a lhe pagar uma obrigação derivada de contrato por ambas celebrado. Além do pedido principal, a autora requereu lhe fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça, afirmando que não dispunha de condições econômicas que lhe permitissem arcar com as despesas do processo.

Ao tomar contato com a petição inicial, o juiz determinou a intimação do advogado da demandante para que anexasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, o que não foi atendido. Na sequência, o magistrado indeferiu o requerimento da gratuidade de justiça e determinou a intimação da autora, uma vez mais na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, recolhesse os valores apurados a título de custas processuais e taxa judiciária. Contudo, a postura inerte do causídico persistiu, o que levou o juiz a determinar o cancelamento da distribuição.

Sobre esse quadro, assinale a afirmativa correta.

  • A

    O juiz acertou ao determinar o cancelamento da distribuição, sendo a sua decisão impugnável por recurso de apelação.

  • B

    O juiz acertou ao determinar o cancelamento da distribuição, sendo a sua decisão impugnável por recurso de agravo de instrumento.

  • C

    O juiz errou ao assinar o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, já que o prazo legal para tanto é de cinco dias.

  • D

    O juiz errou ao determinar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica da autora, já que não assiste às pessoas jurídicas estrangeiras o direito à gratuidade de justiça.

  • E

    O juiz errou ao determinar a intimação do advogado da autora para que providenciasse o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, já que o destinatário desse ato intimatório deve ser a própria parte.