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O risco do desenvolvimento é:


46060|Direito do Consumidor|superior

O risco do desenvolvimento é:

  • A

    caracterizado pela superação do produto por outro de tecnologia e qualidade superiores, desenvolvido por concorrente, de modo a caracterizar seu defeito;

  • B

    caracterizado pela superação do produto por outro de tecnologia e qualidade superiores, desenvolvido por concorrente, mas que não chega a caracterizar seu defeito;

  • C

    entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado quando o produto foi colocado em circulação, e caracteriza fortuito externo com relação aos danos que não poderiam ser previstos, de modo a fazer com que o produto deixe de ser considerado defeituoso;

  • D

    entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado quando o produto foi colocado em circulação, caracteriza fortuito interno e deve ser suportado pelo fornecedor, inclusive fazendo com que o produto seja considerado defeituoso desde a sua introdução no mercado de consumo;

  • E

    entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado quando o produto foi colocado em circulação, e caracteriza fortuito externo com relação aos danos que não poderiam ser previstos, mas não faz com que o produto deixe de ser considerado defeituoso desde o momento em que ingressa no mercado de consumo.