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João, assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade de justiça, propôs ação indenizatória em face do Município Alfa. Em sua petição inicial,...


46055|Direito Processual Civil|superior

João, assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade de justiça, propôs ação indenizatória em face do Município Alfa. Em sua petição inicial, João sustentou que um veículo de propriedade do município e conduzido por agente público o atropelou em via pública, causando diversas fraturas e o consequente afastamento das atividades laborativas.

O Município Alfa ofertou contestação intempestiva, requerendo a denunciação da lide em face de Marcelo, que conduzia o veículo, alegando que João avançou o sinal de pedestres, sendo exclusivamente o culpado por seu atropelamento.

Em sede de saneamento e organização do processo, o juiz indeferiu o pedido de denunciação da lide, por entendê-lo incabível na hipótese.

Em acréscimo, fixou como pontos controvertidos (i) a responsabilidade pelo evento danoso e (ii) a extensão das lesões sofridas por João. Outrossim, o magistrado determinou a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, todas requeridas por João.

Finda a instrução processual, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município Alfa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.

Tomando o caso acima como premissa, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

  • A

    a iliquidez da sentença em relação ao valor da condenação ao ressarcimento de despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal em favor de João impede a dispensa de reexame necessário;

  • B

    o indeferimento do pedido de denunciação da lide em razão de seu descabimento impede o exercício do direito de regresso por ação autônoma eventualmente proposta pelo Município Alfa em face de Marcelo;

  • C

    os honorários do perito foram adiantados pelo Estado-membro, por se tratar de prova pericial requerida por beneficiário da gratuidade de justiça, e deverão ser ressarcidos ao final do processo pelo Município Alfa;

  • D

    a intempestividade da contestação ofertada pelo Município Alfa conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados por João, bem como impede a produção de provas requeridas por seu representante judicial;

  • E

    a fase de liquidação de sentença inaugurará nova etapa do contraditório, oportunidade na qual será possível discutir novamente a lide e até mesmo modificar a sentença liquidanda, sujeita à cláusula rebus sic stantibus.