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Eis o disposto no Art. 608 do Código Civil: “Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a im...


46042|Direito Civil|superior

Eis o disposto no Art. 608 do Código Civil:

“Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos”.

A norma incorpora, ao regime da prestação de serviços civis, a seguinte teoria:

  • A

    inadimplemento eficiente;

  • B

    violação positiva do contrato;

  • C

    tutela externa do crédito;

  • D

    lucro da intervenção;

  • E

    tu quoque.