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João responde, em juízo, pela prática de um crime de competência da Justiça Federal. Deflagrada a audiência de instrução, após a oitiva da vítima e das teste...

43910|Direito Penal

João responde, em juízo, pela prática de um crime de competência da Justiça Federal. Deflagrada a audiência de instrução, após a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação, Maria, arrolada pela defesa técnica, foi avisada pelo magistrado de que seria ouvida na qualidade de informante, e não na de testemunha, em razão da relação de amizade íntima com o réu. Finda a audiência, ficou evidenciado que Maria mentiu em diversas passagens das suas declarações, embora não tenha ocorrido qualquer prejuízo ao deslinde do processo, já que a sua versão restou isolada.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Maria:

  • A

    não responderá por qualquer crime, pois, apesar de a conduta ser formalmente típica, a versão da declarante, isolada nos autos, não prejudicou o deslinde do processo;

  • B

    responderá pelo crime de favorecimento pessoal, com a incidência de uma causa de aumento de pena;

  • C

    responderá pelo crime de falso testemunho, com a incidência de uma causa de aumento de pena;

  • D

    responderá pelo crime de fraude processual, com a incidência de uma qualificadora;

  • E

    não responderá por qualquer crime, em razão da atipicidade formal da conduta.

João responde, em juízo, pela prática de um crime de comp...