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Hermes foi denunciado pelo delito de falsidade ideológica eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral), corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) e lavagem de...

34628|Direito Processual Penal

Hermes foi denunciado pelo delito de falsidade ideológica eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral), corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998), pois, na qualidade de servidor público, recebeu propina de uma empresa para deixar de atuar na sua atividade-fim, ocultando, na sequência, esse valor, por meio da simulação de uma atividade lícita. Tendo se candidatado a cargo eletivo, falseou sua declaração de bens eleitorais, para manter a ocultação dos valores indevidamente auferidos. A Justiça Eleitoral absolveu Hermes das imputações, entendendo que não havia qualquer ilícito eleitoral. Ato seguinte, Hermes foi denunciado pelo Ministério Público estadual, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, repetindo o articulado na denúncia oferecida anteriormente na Justiça Eleitoral.

A nova imputação deve ser:

  • A

    recebida, pois, ao absolver o réu do delito eleitoral, a Justiça Especializada deixou de ter competência;

  • B

    recebida, pois houve alteração substancial na imputação, com a exclusão do contexto delitivo-eleitoral;

  • C

    recebida, pois os delitos comuns não são acobertados pela coisa julgada da Justiça Eleitoral;

  • D

    rejeitada, com base no princípio da vedação à dupla incriminação, limite derivado da coisa julgada;

  • E

    não recebida, pela ausência de possibilidade jurídica do pedido.