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Em 2016, o Presidente da República editou medida provisória disciplinando o ingresso na Polícia Federal e nas carreiras de juiz federal e do trabalho, tendo ...


34297|Direito Constitucional|superior

Em 2016, o Presidente da República editou medida provisória disciplinando o ingresso na Polícia Federal e nas carreiras de juiz federal e do trabalho, tendo fixado idade máxima para que o candidato tome posse nesses cargos. A medida provisória foi aprovada na Câmara dos Deputados, sendo, após, encaminhada ao Senado, que deixou de apreciá-la no prazo constitucional. Embora a medida provisória não tenha sido convertida em lei, houve, ainda no ano de 2016, o transcurso do prazo para a edição de decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Diante dessa situação, o Presidente da República, entendendo que havia urgência, não aguardou a próxima legislatura e editou, em 2017, medida provisória fixando idade máxima para ingresso na Polícia Federal. Considerando a Constituição Federal,

  • A

    as medidas provisórias não poderiam fixar limite máximo de idade para ingresso na Polícia Federal e nas carreiras de juiz federal e do trabalho, uma vez que a Constituição Federal veda que a lei institua limite máximo de idade para qualquer carreira pública.

  • B

    a primeira medida provisória perdeu os efeitos desde a sua edição, motivo pelo qual as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência não poderão ser por ela regidas.

  • C

    a perda da eficácia da primeira medida provisória não constitui impedimento constitucional para a edição da segunda medida provisória.

  • D

    as medidas provisórias disciplinaram matéria permitida pela Constituição Federal, qual seja, ingresso na Polícia Federal e nas carreiras de Juiz Federal e Juiz do Trabalho.

  • E

    caso se vislumbre inconstitucionalidade na edição da segunda medida provisória, poderá ser arguida, no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, apenas após sua eventual conversão em lei pelo Congresso Nacional.