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A arguição de suspeição ou impedimento de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho deverá ser suscitada até o início do julgamento, respeitando as formalida...


34291|Direito do Trabalho|superior

A arguição de suspeição ou impedimento de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho deverá ser suscitada até o início do julgamento, respeitando as formalidades previstas no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A arguição

  • A

    será coletiva, ficando todos os Ministros impedidos de apreciá-la.

  • B

    será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

  • C

    será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, exceto se também recusados.

  • D

    poderá ser coletiva ou individual, dependendo de cada caso em concreto, devendo, porém, em caso coletivo ser estendida para todos os Ministros.

  • E

    deverá estar acompanhada de prova documental, devendo o rol de testemunhas necessariamente ser indicado em até dois dias antes do julgamento.