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Conforme dados da UNICEF (https://www.unicef.org/brazil/homicidios-de-criancas-e-adolescentes): “Nas últimas décadas, o Brasil alcançou avanços importantes n...


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Conforme dados da UNICEF (https://www.unicef.org/brazil/homicidios-de-criancas-e-adolescentes): “Nas últimas décadas, o Brasil alcançou avanços importantes na redução da mortalidade infantil. Essas conquistas permitiram que o País salvasse 827 mil crianças entre 1996 e 2017. No entanto, muitas dessas crianças não chegaram à idade adulta. No mesmo período (1996 a 2017), 191 mil crianças e adolescentes de 10 a 19 anos foram vítimas de homicídio no Brasil. Ou seja: as vidas salvas na primeira infância foram perdidas na segunda década por causa da violência (DATASUS)”.

Sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, tendo em conta as decisões do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • A

    lei estadual de iniciativa parlamentar que determina o encaminhamento, à Defensoria Pública e ao Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, de registros de ocorrência envolvendo crianças vítimas de violência, desde que observado o necessário sigilo de dados, não ofende a Constituição da República de 1988;

  • B

    o depoimento especial é o procedimento realizado com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário ao cumprimento da finalidade de proteção social e provimento de cuidados;

  • C

    considerando o especial valor probatório atribuído à palavra da criança vítima nos crimes contra a dignidade sexual, uma vez comprovada a autoria, a partir de seu depoimento especial, não há necessidade de a polícia judiciária empreender outros esforços investigativos;

  • D

    a colheita do depoimento especial, por limitar os direitos de defesa, é facultativa, de modo que, havendo acordo entre acusação e defesa, a criança vítima será inquirida pelos métodos tradicionalmente previstos no CPP;

  • E

    nos processos penais em que a única prova acusatória é o testemunho da criança vítima, esta deverá prestar as declarações, não podendo se recusar a falar sobre a violência sofrida.