A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.
B
Com o advento da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a caracterização da reincidência tornou-se restrita ao exame da natureza do delito (se comum ou hediondo) e da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência (genérica) do apenado.
C
A reincidência do acusado, para ser reconhecida pelo juízo da execução, deve ser previamente declarada pelo juízo que prolatar a sentença condenatória.
D
A comprovação da reincidência se dá mediante certidão expedida pelo cartório criminal, sendo insuficientes, para esse fim, as informações contidas na folha de antecedentes criminais do acusado.
E
Por previsão estabelecida na Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso, se reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, tiver cumprido ao menos metade da pena.