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Uma sociedade anônima gostaria de fazer um acordo coletivo de trabalho com o correspondente sindicato da categoria profissional no sentido de estabelecer um ...


165151|Direito do Trabalho|superior

Uma sociedade anônima gostaria de fazer um acordo coletivo de trabalho com o correspondente sindicato da categoria profissional no sentido de estabelecer um banco de horas para seus empregados. Nesse caso, segundo o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

  • A

    não é possível a pretensão da sociedade empresária, pois o banco de horas somente poderá ser acordado por meio de aditivo ao contrato individual de trabalho, de forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de dois anos, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de oito horas diárias.

  • B

    não é possível a pretensão da sociedade empresária, pois o banco de horas somente poderá ser acordado por meio de convenção coletiva de trabalho, de forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de dois anos, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de doze horas diárias.

  • C

    é possível a pretensão da sociedade empresária, no entanto, somente se houve a participação do sindicato da categoria econômica que represente a sociedade anônima na negociação coletiva para a criação de uma convenção coletiva de trabalho que estabelecerá o banco de horas.

  • D

    é possível a pretensão da sociedade empresária que poderá ser pactuada por meio de acordo coletivo de trabalho desde que haja previsão para que a compensação do banco de horas ocorre em no máximo seis meses.

  • E

    é possível a pretensão da sociedade empresária por acordo coletivo de trabalho, de forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.