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Em meados de 2025, o Ministério da Saúde identificou a necessidade urgente de adquirir equipamentos especializados para a fiscalização de clínicas e consultó...


164974|Administração Pública|superior
2025
Instituto Consulplan

Em meados de 2025, o Ministério da Saúde identificou a necessidade urgente de adquirir equipamentos especializados para a fiscalização de clínicas e consultórios de fisioterapia e terapia ocupacional, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados à população e coibir o exercício ilegal da profissão. Contudo, a dotação orçamentária para aquisição de bens permanentes, aprovada na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, revelou-se insuficiente para cobrir os custos dos novos equipamentos, que não haviam sido previstos em sua totalidade. Paralelamente, uma grave e inesperada calamidade pública, decorrente de fortes chuvas em diversas regiões do país, exigiu a destinação imediata de recursos federais para ações emergenciais de apoio aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional afetados, que perderam seus consultórios e equipamentos de trabalho. Diante desse cenário, o secretário executivo do Ministério consultou o setor jurídico competente, responsável pela orientação técnico-normativa no âmbito da Administração Pública federal, a fim de obter parecer sobre a melhor forma de proceder para viabilizar a aquisição dos equipamentos e o auxílio emergencial, considerando as limitações orçamentárias e a legislação vigente. Com base nas normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis e, ainda, considerando o contexto apresentado, o parecer jurídico deverá concluir que:

  • A

    A aquisição dos equipamentos, por dotação orçamentária insuficiente, exige abertura de crédito suplementar com prévia autorização legislativa, enquanto o auxílio emergencial, em razão da calamidade pública, justifica a abertura de crédito extraordinário.

  • B

    Tanto a aquisição dos equipamentos quanto o auxílio emergencial podem ser custeados por meio de créditos extraordinários, dada a natureza de urgência e imprevisibilidade de ambas as despesas, dispensando-se a prévia autorização legislativa para sua abertura.

  • C

    O auxílio emergencial, por sua natureza de calamidade pública, justifica a abertura de um crédito extraordinário, ao passo que a aquisição dos equipamentos, por não ter sido integralmente prevista, demanda um crédito especial com prévia autorização legislativa.

  • D

    A aquisição dos equipamentos pode ser viabilizada por meio de um crédito suplementar, desde que haja prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, enquanto o auxílio emergencial demanda um crédito especial, em razão de sua imprevisibilidade.