Para os contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ainda que os fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução, as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho e o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.