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O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratament...


164964|Direito do Trabalho|superior
2025
Instituto Consulplan

O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. A Constituição Federal de 1988 utilizou alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres. Em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência feminina; e observou um componente social, pelo fato de ser comum à mulher o acúmulo de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levada em consideração na interpretação da norma. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. O art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, será obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Sobre o art. 384 da CLT, assinale a afirmativa correta.

  • A

    Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todos os homens e as mulheres trabalhadoras.

  • B

    Não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por violar a proibição de diferença de exercício de funções por motivo de sexo.

  • C

    Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras, sendo inconstitucional sua revogação pela Lei nº 13.467/2017.

  • D

    Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.