A tentativa de crime, como regra (CP, art. 14, parágrafo único),
pune-se com a pena do crime consumado.
pune-se com pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
pune-se com pena correspondente ao crime consumado, diminuída de até metade.
pune-se, apenas, se houver consequências reais para a vítima.
não se pune.