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Nos termos da Lei Federal n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo


159818|Direito Processual Penal|superior

Nos termos da Lei Federal n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo

  • A

    somente as contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • B

    somente os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • C

    as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • D

    as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena mínima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • E

    as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena mínima não superior a 3 (três) anos, cumulada ou não com multa.