Prescreve em dois anos a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano.