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Examinando o instituto da fiança, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado


145238|Direito Processual Penal|superior

Examinando o instituto da fiança, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado

  • A

    praticar nova infração penal culposa.

  • B

    deixar de comparecer, sem motivo justo, mesmo que regularmente intimado para ato do processo.

  • C

    praticar deliberadamente ato de obstrução ao andamento do processo.

  • D

    resistir injustificadamente a ordem judicial.

  • E

    descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.