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A formação de grupo econômico, no direito do trabalho brasileiro, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, resulta


143432|Direito do Trabalho|médio

A formação de grupo econômico, no direito do trabalho brasileiro, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, resulta

  • A

    da existência, sempre necessária, de uma holding a controlar as demais empresas do grupo.

  • B

    da presença, indispensável, dos mesmos sócios de uma empresa na composição societária da outra, que com a primeira faz grupo econômico.

  • C

    da utilização do mesmo nome de fantasia, sem o que não há falar em grupo econômico.

  • D

    da presença de uma empresa como sócia formal da outra, desde que ambas sejam organizadas como sociedades anônimas.

  • E

    da constatação de que uma ou mais empresas encontram-se sob a direção, controle ou administração de outra.